Art. 5 - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operação realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.