Art. 1 - Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habilitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único - Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.