Art. 6 - Os arts. 20 e 23 da Lei nº 8.036, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20.....................................................................................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; .................................................................................................................................................
§ 17º - Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI, e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.” (NR) “Art. 23.....................................................................................................................................
§ 1º - .........................................................................................................................................
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bom como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do trabalho - CLT; .................................................................................................................................................” (NR)