Art. 28 - Compete ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos proveniente da captação em depósitos de poupança pelas entidade integrantes do SBPE, nos termos de Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único - Ficam convalidados todos ao atos do CMN que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.