Art. 2 - Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. .................................................................................................................................................
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”(NR) “Art. 143. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................................
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.”(NR)