Art. 9 - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Medida Provisória nº 1.879-16, de 22 de Outubro de 1999Ementa Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6321, de 14 de abril de 1976, 6494, de 7 de dezembro de 1977, 7998, de 11 de janeiro de 1990, e 9601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.879-16, de 22 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 187.916
- Ano
- 1999
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