Art. 5 - O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
§ 1º - O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.