Art. 8 - A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para substituição do Vale-Tranporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º.
Medida Provisória nº 1.880-10, de 24 de Setembro de 1999Ementa Institui o Auxílio-Transporte aos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, e revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de fevereiro de 1985.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.880-10, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 188.010
- Ano
- 1999
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