Art. 11 - A penalidade de perdimentos de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso II, desta Medida Provisória, será aplicada quando:
I - comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autoriazada;
II - falta de segurança do produto;
III - quando o produto estiver sendo utilizado em atividades relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
IV - quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa autorizada.
§ 1º - Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º - A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.