Art. 11 - A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso II, desta Medida Provisória, será aplicada quando:
I - comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequando à especificação autorizadas;
II - falta de segurança do produto;
III - quando o produto estiver sendo utilizado e atividade em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
IV - quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.
§ 1º - A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.
§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Medida Provisória e das sanções de natureza civil ou penal.