Art. 15 - O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria de petróleo, ao abastecimento nacional de combustível, ao Sistema Nacional de Estoque de Combustíveis e ao pleno Anual de Esquema Estratégicos de Combustíveis é obrigado a comunicar o fato à autoriza competente, com vista a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Medida Provisória nº 1.883-17, de 24 de Setembro de 1999Ementa Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 1.883-17, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 188.317
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.