Art. 18 - Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado bem assim de álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constante do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam lhes diminuam o valor.
§ 1º - As companhias distribuidoras distribuição proprietárias de equipamento destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmo.
§ 2º - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, com autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3º - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarciamento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustível ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.