Art. 5 - Nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XI do art.3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
II - apreender bens e produtos.
§ 1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando - lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º - Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.