Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único - Na regulamentação de que trata o caput, serão estabelecidas as condições para a reposição ou a compensação da reserva legal relativa aos imóveis que não dispõe da área mínima exigível e definidas as espécies nativas ou exóticas para cultivo intercalado ou em consórcio, para a respectiva recomposição em blocos ou em maciços.