Art. 4 - Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfazem a condição imposta pelo § 1º do art. 12 da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e que não estejam sujeito à vedação contida no § 3º do mesmo artigo, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem os artigos anteriores, observando-se nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, á prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo de cento e vinte meses.
Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de Setembro de 1999Ementa Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.918
- Ano
- 1999
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