Art. 8 - O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:
I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliaria municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e
II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do município for inferior à sua RLR anual.
Parágrafo único - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamento externos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro do prazo de um ano contado de 30 de julho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento, que tenham avaliação positiva da agência financiadora.