Art. 1 - Fica a União autorizada, até 30 de novembro de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrentes de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999.
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999.
§ 1º - Para efeito dos incisos I, III e V, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2º - Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§ 3º - Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as dívidas relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);