Art. 12 - A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de Outubro de 1999Ementa Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Legislacao
Art. 12 do Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.919
- Ano
- 1999
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