Art. 19 - A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de Outubro de 1999Ementa Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Legislacao
Art. 19 do Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.919
- Ano
- 1999
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