Art. 6 - O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.
Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de Outubro de 1999Ementa Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.919
- Ano
- 1999
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