Art. 6 - O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguintes redação: “Art. 6º A empresa que exportar produtos de sus fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea “h”, por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas “a” e “g” do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único - Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas.” (NR)