Art. 20 - Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - o Ministério da Fazenda,
II - a Secretaria Federal de Controle, como órgão central;
III - órgãos setoriais;
IV - unidades setoriais,
V - unidades regionais.
§ 1º - Os órgãos setoriais são aqueles que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.
§ 2º - As unidades setoriais são unidades administrativas integrantes do órgão central do -Sistema, com atuação nos Ministérios civis, exceto no das Relações Exteriores e da Defesa.
§ 3º - As unidades regionais são unidades administrativas integrantes do órgão central do Sistema, localizadas nos Estados.
§ 4º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.