Art. 9 - Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I - o Ministério da Fazenda;
II - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
III - órgãos setoriais.
§ 1º - Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.
§ 2º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.