Art. 32 - Os cargos em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assim como os cargos de Assessor de Ministro de Estados incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.
§ 1º - Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não integrantes de carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, excluídos os órgãos setoriais, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.
§ 2º - A indicação para o cargo de Assessor de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno será submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema.