Art. 14 - O caput do art. 11, o inciso II do art.12 e o inciso II do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: .................................................................................................................................................” (NR) “Art. 12 .................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
II - um vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; .................................................................................................................................................” (NR) “Art. 37 .................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
II - declaração do título ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; .................................................................................................................................................” (NR)