Art. 1 - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23, 24 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de graneis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. ............................................................................................................................................”(NR) “Art. 3º................................................................................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na navegação de cabotagem;
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art. 4º ............................................................................................................................... .....................................................................................................................................................
§ 3º - Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda.” (NR) “Art.5º......................................................................................................................................................................................................................................................................................
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