Art. 8 - O SESCOOP será dirigido por um Concelho Nacional, com a seguinte composição;
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras- OCB, aí incluído seu Presidente;
VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º - O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º - Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.