Art. 2 - As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º - As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas:
I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários;
II - com cooperados;
III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais.
§ 2º - Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997.
§ 3º - O saldo devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados na forma a seguir:
I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
II - a partir de 1º de julho de 1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito:
a) - os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros;
b) - no caso de obrigações bancárias, de acordo com os critérios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos: 1. recursos de captação externa: variação cambial mais juros de até doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior; 2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade; 3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situação e normalidade, ou juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.