Art. 9 - Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1º - A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhes as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicável às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º - A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;