Art. 9 - Nos casos de que tratam o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º, a adoção das medidas autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a qual se dará à vista de:
I - aprovação, pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição financeira que necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de gestão capazes de assegurar sua profissinalização;
II - parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.