Art. 4 - A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
§ 1º - O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados que tenham instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária âmbito estadual.
§ 2º - Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
§ 3º - O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual para a execução das atividades de que trata este artigo.