Art. 2 - A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionadas nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida nos anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, alterações posteriores.
§ 2º - O percentual referido não artigo anterior , deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 1993, iniciará sobre os vencimentos dos servidores.
§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior será pagos mediante rubrica específicas e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.