Art. 6 - Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maios e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999.
§ 1º - Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.
§ 2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior e de os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.