Art. 3 - A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: “Art. 19-A. Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) - anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na adminstração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) - investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º - Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares.
§ 2º - A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas “a” e “b”, alcança tão somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º - Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º - As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999.