Art. 1 - A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 4º-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda.”(NR)
Medida Provisória nº 1.906-8, de 27 de Agosto de 1999Ementa Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, e 9.494, de 10 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.906-8, de 27 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.068
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.