Art. 1 - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................
§ 2º - Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão ou de administração. ..................................................................................................................................” (NR) “Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP dispor sobre: .....................................................................................................................................................
IX - normas de aplicação de penalidades. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art. 5º...............................................................................................................................
I - autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde; ...................................................................................................................................................
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, no âmbito de sua competência; ...................................................................................................................................................
VII - manter o registro provisório de que trata o art. 19 até que sejam expedidas as normas do CNSP. ..........................................................................................................................................” (NR) “Art. 8º.............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................