Art. 1 - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidos, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, e ou integrantes ou não de rede referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e ou odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e ou pagamento direto ao prestador.
II - operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato definido no inciso I deste artigo.
III - Carteira - o conjunto de contratos de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades descritas no inciso I e § 1º, com todos os direitos e obrigações neles contidos.
§ 1º - Está subordinada às diretrizes e normas do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e à fiscalização do Ministério da Saúde qualquer modalidade de produto, serviço e ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e ou odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) - custeio de despesas;
b) - oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) - reembolso de despesas;
d) - mecanismos de regulação;