Art. 6 - Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, o inciso VIII do art. 10, o § 3º do art. 12, o § 2º do art. 16, o parágrafo único do art. 20, e o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único - Ficam mantidas, por quarenta e cinco dias, as competências dispostas no art. 5º da Lei de que trata o caput, de acordo com as diretrizes e resoluções publicadas até 22 de setembro de 1999.