Art. 5 - É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 e 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o Ministério da Ciência e Tecnologia.