Art. 5 - É o Poder Executivo autorizado a:
I - Extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - Transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq para o Ministério de Ciência e Tecnologia.