Art. 2 - A Lei nº 9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre os demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.” (NR) “Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagmento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.” (NR)
Medida Provisória nº 1.912-6, de 29 de Julho de 1999Ementa Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.912-6, de 29 de Julho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.126
- Ano
- 1999
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