Art. 4 - Fica a União autorizada a té 31 de março de 2000, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósito efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenização de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.
§ 1º - O valor da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real - RLR mensal.
§ 2º - Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
§ 3º - Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento celebrado ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, incidindo sobre eles os encargos financeiros pactuados.