Art. 6 - Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nºs 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória nº 1.900-43, desta data.
Medida Provisória nº 1.913-8, de 26 de Outubro de 1999Ementa Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.913-8, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.138
- Ano
- 1999
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