Art. 6 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.914-5, de 26 de agosto de 1999.
Medida Provisória nº 1.914-6, de 24 de Setembro de 1999Ementa Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração, e altera o art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.914-6, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.146
- Ano
- 1999
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