Art. 3 - O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O concurso referido no caput, para a Carreira Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º - Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em saúde e segurança no trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.