Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9 - A carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho conterá cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de especialização:
I - legislação do trabalho;
II - segurança do trabalho;
III - saúde no trabalho.
§ 1º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e §2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1977, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º - Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.