Art. 14 - Os integrantes das carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Medida Provisória nº 1.915-4, de 26 de Outubro de 1999Ementa Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 1.915-4, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.154
- Ano
- 1999
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