Art. 19 - Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.
Parágrafo único - Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente do disposto deste Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.