Art. 11 - As férias acumuladas do servidor que teve concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias. DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO DOS INSENTIVOS A ADESÃO
Medida Provisória nº 1.917, de 29 de Julho de 1999Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.917, de 29 de Julho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.917
- Ano
- 1999
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