Incentivos á Licença sem Remuneração
Art. 18 - O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.